Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.964.423

Reconhecimento da relação jurídica e prestação de serviços

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Reconhecimento da relação jurídica e prestação de serviços
  • Coisa julgada
  • Fundamento não impugnado
  • Honorários de sucumbência
  • Revisão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COISA JULGADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A decisão recorrida possui fundamento autônomo e suficiente para sua manutenção, relacionado ao reconhecimento da relação jurídica e prestação de serviços entre as partes, acobertado pela coisa julgada, não sendo cabível sua reabertura.

2. A ausência de impugnação específica do fundamento autônomo e suficiente atrai a incidência da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida se baseia em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

3. O valor dos honorários advocatícios fixados e majorados pelas instâncias ordinárias, em 11% e 12% do valor da condenação, respectivamente, não se mostra exorbitante ou desproporcional, não justificando sua reavaliação em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.