STJEDcl no AREsp 3.053.300
Consórcio: cumprimento de sentença
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Consórcio
- Cumprimento de sentença
- Coisa julgada
- Interpretação de título
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil e do prejuízo ao exame da divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão na delimitação dos capítulos do recurso especial conhecidos e não conhecidos; (ii) saber se houve omissão na indicação específica dos fatos e provas que justificaram a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se houve omissão quanto à distinção entre interpretação do título executivo judicial e modificação do conteúdo do título já transitado em julgado; e (iv) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da alegada nulidade absoluta por ofensa à coisa julgada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à delimitação dos capítulos do recurso especial, pois o acórdão embargado registrou o conhecimento parcial do recurso e a negativa de provimento, enfrentando globalmente as teses submetidas aos óbices sumulares e à inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil.
5. Inexiste omissão na indicação dos elementos fático-probatórios, porque a decisão embargada fundamentou a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ na necessidade de interpretar o título executivo e reexaminar o contexto probatório, inclusive diante da expressão dúbia "taxas administrativas".
6. Não há omissão quanto à distinção entre interpretar e modificar o título, uma vez que o acórdão qualificou a controvérsia como interpretação dos limites do comando judicial, afastando a premissa de alteração do conteúdo do título.
7. A alegada nulidade por ofensa à coisa julgada foi apreciada sob a ótica dos óbices processuais aplicáveis, com indicação de que a matéria demanda interpretação do título e reexame de fatos e provas, inexistindo omissão específica a ser suprida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita o conhecimento parcial e o desprovimento do recurso especial, com enfrentamento suficiente das teses submetidas aos óbices sumulares e aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão embargada indica, de forma clara, que a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ decorre da necessidade de interpretação do título executivo e de reexame do conjunto fático-probatório. 3. Inexiste omissão quando a controvérsia é qualificada como interpretação do título executivo, afastando a alegação de modificação do conteúdo do título transitado em julgado. 4. Não há omissão quanto à alegada nulidade por ofensa à coisa julgada se a decisão embargada aprecia o tema sob os óbices processuais e explica a necessidade de interpretação do título e de reexame de provas.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º e 489 § 1º; CF, art. 5 XXXVI; CC, art. 884; CPC, arts. 502, 503, 505, 506, 507, 508 e 509 § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 1.991.703/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.490.075/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita o conhecimento parcial e o desprovimento do recurso especial, com enfrentamento suficiente das teses submetidas aos óbices sumulares e aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão embargada indica, de forma clara, que a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ decorre da necessidade de interpretação do título executivo e de reexame do conjunto fático-probatório. 3. Inexiste omissão quando a controvérsia é qualificada como interpretação do título executivo, afastando a alegação de modificação do conteúdo do título transitado em julgado. 4. Não há omissão quanto à alegada nulidade por ofensa à coisa julgada se a decisão embargada aprecia o tema sob os óbices processuais e explica a necessidade de interpretação do título e de reexame de provas.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.