STJAgInt no PUIL 4.430
Inadequação da via eleita: matéria não submetida ao regime das leis nº 10.259/2001 ou 12.153/2009
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inadequação da via eleita
- Matéria não submetida ao regime das leis nº 10.259/2001 ou 12.153/2009
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO REGIME DAS LEIS Nº 10.259/2001 OU 12.153/2009. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de pedido de uniformização de interpretação de lei federal, por entender que a controvérsia não se enquadra no âmbito de competência das Leis nº 10.259/2001 ou 12.153/2009.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de uniformização de interpretação de lei federal em controvérsia submetida ao regime da Lei nº 9.099/1995, e se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível apenas nas hipóteses previstas nas Leis nº 10.259/2001 e 12.153/2009, referentes, respectivamente, aos Juizados Especiais Federais e aos Juizados da Fazenda Pública (AgInt no PUIL n. 4.585/SP, DJe de 21/3/2025).
4. A decisão agravada identificou que a controvérsia analisada foi decidida por Turma Recursal vinculada ao regime da Lei nº 9.099/1995, o que afasta a admissibilidade do pedido de uniformização (AgInt nos EDcl no PUIL n. 4.016/MS, DJe de 5/9/2024).
5. A matéria tratada nos autos, atinente à impenhorabilidade de valores, embora possa envolver normas de ordem pública, não configura matéria de direito público nos moldes exigidos para a incidência das Leis nº 10.259/2001 e 12.153/2009.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.