STJREsp 2.173.635
Honorários advocatícios sucumbenciais: extinção da execução por prescrição
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Extinção da execução por prescrição
- Base de cálculo
- Proveito econômico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa, sob o fundamento de que, em razão da extinção da execução por prescrição, não haveria proveito econômico em favor da parte executada, considerando a subsistência da obrigação natural.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de extinção da execução por prescrição, o proveito econômico obtido pela parte executada deve ser considerado para fins de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. O entendimento consolidado no Tema 1.076 do STJ estabelece que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no § 8º do mesmo artigo.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que, mesmo em casos de extinção da execução por prescrição, há proveito econômico para a parte executada, correspondente à desnecessidade de pagar o débito executado, o que afasta a aplicação dos comandos subsidiários de fixação de honorários sucumbenciais.
5. A subsistência da obrigação natural não altera a conclusão de que o proveito econômico obtido pela parte executada deve ser considerado para fins de arbitramento dos honorários sucumbenciais, uma vez que a inexigibilidade da obrigação caracteriza a ausência de obrigação jurídica de pagamento.
6. No caso concreto, o proveito econômico obtido pela parte executada corresponde ao valor do débito executado, devendo este ser utilizado como base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, com incidência de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora desde o trânsito em julgado, conforme art. 85, § 16, do CPC/2015.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, alterando a base de cálculo sobre o qual incidirá o percentual eleito para o proveito econômico obtido, aqui representado pelo valor executado, com a incidência, sobre o montante de honorários, de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora desde o trânsito em julgado, conforme art. 85, § 16, do CPC/2015
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi e o voto-vogal divergente da Sra. Ministra Daniela Teixeira, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira, que lavrará o acórdão. Votou vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Votaram com a Sra. Ministra Daniela Teixeira os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. NANCY ANDRIGHI) "[...] se a extinção da execução não está relacionada à extinção do próprio crédito executado, o proveito econômico do devedor é inestimável, uma vez que não há a extinção da dívida, mas apenas a impossibilidade de sua cobrança por via judicial. 23. Do exposto, infere-se que o critério a ser empregado para verificar se o proveito econômico auferido pelo executado é estimável ou não é a existência de impacto sobre o próprio crédito exequendo".