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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.778.251

Intimação para complementação de razões: ausência de manifestação

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 115/STJ.

2. A agravante solicitou reconsideração da decisão, alegando erro na intimação, pois a parte é representada pelo Núcleo de Prática Jurídica, e requereu nova intimação.

3. A Presidência do STJ, aplicando o princípio da fungibilidade recursal, recebeu o pedido de reconsideração como agravo interno e intimou a parte para complementar as razões recursais em 5 dias, o que não foi feito.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação da parte agravante, após intimação para complementar as razões recursais, impede o conhecimento do agravo interno.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ permite que o pedido de reconsideração seja recebido como agravo interno, com intimação para complementação das razões recursais.

6. A ausência de manifestação da parte agravante, após intimação regular, implica o não conhecimento do recurso.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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