STJAgInt no AREsp 2.774.520
Ausência de indicação de dispositivo legal: falta de pertinência temática
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de indicação de dispositivo legal
- Falta de pertinência temática
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284/STF.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 284/STF e permitir o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada.
4. A decisão monocrática destacou que a parte recorrente não indicou precisamente o artigo de lei federal supostamente violado, o que impede a compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial.
5. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido atrai a Súmula n. 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de indicação do artigo de lei federal violado impede o conhecimento do recurso especial. 2. A impertinência temática do dispositivo legal apontado como descumprido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.568.038/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.901.307/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021.
Tese
"1. A ausência de indicação do artigo de lei federal violado impede o conhecimento do recurso especial. 2. A impertinência temática do dispositivo legal apontado como descumprido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.