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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.998.349

Descumprimento do princípio da dialeticidade: fundamento não impugnado: ausência de violação ao art. 1.022 do CPC

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Descumprimento do princípio da dialeticidade
  • Fundamento não impugnado: ausência de violação ao art. 1.022 do CPC
  • Decisão una e incindível

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO: AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. DECISÃO UNA E INCINDÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem.

2. Óbices considerados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ.

3. A parte Agravante deixou de impugnar especificamente a ausência de violação ao art. 1.022 do CPC.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: i) presença (ou não) de impugnação específica no agravo em recurso especial no que tange à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC; e ii) definir se a ausência de impugnação específica a um dos fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial impede o conhecimento do Agravo em Recurso Especial, nos termos da legislação processual e da jurisprudência do STJ.

III. Razões de decidir

5. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial é tida pela Corte Especial do STJ como una e incindível, sendo ônus da parte agravante impugnar todos os fundamentos apresentados, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

6. No caso, a Agravante não se desincumbiu do ônus da dialeticidade recursal ao deixar de infirmar o fundamento da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC.

7. O Agravo Interno não trouxe novos elementos fáticos ou jurídicos capazes de infirmar a conclusão de que a impugnação foi deficiente, devendo ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.

IV. Dispositivo

8. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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