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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.224.585

Princípio da colegialidade: inexistência de ofensa

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Princípio da colegialidade
  • Inexistência de ofensa
  • Princípio da dialeticidade
  • Óbices das súmulas 282/STF e 7/STJ não refutados de forma concreta
  • Alegações genéricas
  • Preclusão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS 282/STF E 7/STJ NÃO REFUTADOS DE FORMA CONCRETA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ.

2. A questão recursal consiste em verificar se (i) houve ofensa ao princípio da colegialidade pela decisão monocrática; (ii) se houve impugnação específica e fundamentada dos motivos da negativa de seguimento, em especial dos óbices das Súmulas 282/STF e 7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC.

3. A decisão monocrática do relator não viola a colegialidade, pois é prevista em lei e sujeita à revisão pelo órgão colegiado via agravo interno.

4. O dever de impugnação específica exige demonstração concreta de que as teses jurídicas foram efetivamente debatidas no acórdão recorrido, bem como de que a controvérsia pode ser resolvida sem reexame de fatos e provas; alegações genéricas de desnecessidade de revolvimento fático-probatório não atendem ao requisito do art. 932, III, do CPC.

5. Não é possível suprir, em agravo interno, a falta de impugnação verificada no agravo em recurso especial, por força da preclusão.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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