STJAgRg no HC 1.077.161
Receptação simples: utilização indevida do writ para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Receptação simples
- Regime inicial fechado
- Reincidência e maus antecedentes
- Pena inferior a 4 anos
- Possibilidade
- Bis in idem
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RECEPTAÇÃO SIMPLES. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. PENA INFERIOR A 4 ANOS. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente.
2. Hipótese em que não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, fundamentada na reincidência e nos maus antecedentes, circunstâncias suficientes para justificar regime mais gravoso, ainda que a pena aplicada seja inferior a 4 anos.
3. Não configura bis in idem a utilização de condenações pretéritas para exasperar a pena na primeira fase e, concomitantemente, para embasar a fixação de regime inicial mais gravoso.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.