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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.068.058

D ireito processual civil: óbices da súmula 83/STJ

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • D ireito processual civil
  • Óbices da súmula 83/STJ
  • Ausência de cotejo analítico
  • Necessidade de impugnação específica

Ementa

D IREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ÓBICES DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência do óbice da Súmula 83/STJ e ausência de demonstração adequada de divergência jurisprudencial.

2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o provimento do especial, em demanda de consumo envolvendo cancelamento de pacote turístico por motivo de saúde e restituição de valores, alegando violação ao CDC, à Lei 11.771/2008 e ao CC. 3.Decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento: (i) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ); (ii) ausência de cotejo analítico e de precedentes contemporâneos para o dissídio (art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ); e (iii) possibilidade de decisão monocrática pelo relator (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ), com majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC; Súmula 182/STJ) e se estão superados os óbices processuais ao conhecimento do recurso especial, notadamente: (i) a orientação jurisprudencial consolidada no mesmo sentido do acórdão recorrido (Súmula 83/STJ); e (ii) a demonstração formal do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e precedentes contemporâneos (art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC; art. 255, § 1º, do RISTJ).

III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), porém suas razões não infirmam, de modo específico e suficiente, os fundamentos autônomos da decisão agravada, incidindo o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ.

6. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ acerca da abusividade de cláusulas que imponham perda integral de valores em cancelamento de pacote turístico, atraindo a Súmula 83/STJ e afastando a abertura pela divergência sem precedentes contemporâneos em sentido contrário.

7. Inexiste demonstração formal do dissídio, por ausência de cotejo analítico entre julgados e de comprovação por certidão ou repositório oficial, conforme exigem o art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC, e o art. 255, § 1º, do RISTJ.

8. É legítima a decisão monocrática do relator para aplicar jurisprudência consolidada e óbices de admissibilidade (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ), impondo-se a manutenção da decisão agravada.

9. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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