STJAREsp 3.010.401
Negativa de prestação jurisdicional e revisão do binômio necessidade/possibilidade
Relator(a): João Otávio de Noronha
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Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REVISÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial contra decisão denegatória de admissibilidade fundada na inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, e na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação revisional de alimentos, na qual se pleiteou a majoração da pensão de 60% do salário mínimo para 2,5 salários mínimos. Na sentença, o Juízo de primeiro grau majorou os alimentos para 110% do salário mínimo, metade para cada filha. A Corte de origem manteve integralmente a sentença.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC; e (ii) saber se a majoração dos alimentos violou o art. 1.694, § 1º, do CC, por desconsiderar o binômio necessidade/possibilidade.
III. Razões de decidir
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. A majoração dos alimentos foi fundamentada na presunção das necessidades das alimentandas, na capacidade contributiva do alimentante e no trinômio necessidade, possibilidade e razoabilidade/proporcionalidade, com base nos elementos probatórios dos autos.
6. A revisão do acervo probatório para alterar a conclusão das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II; CC, art. 1.694, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.216.201/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.933.547/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.578.222/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão enfrenta de forma clara, objetiva e fundamentada, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC. 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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