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Jurisprudências

STJAREsp 1.921.820

Fraude à execução: alienação de bens entre parentes

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BENS ENTRE PARENTES. COMPROVADA MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 792, § 4º, 792, IV, 373, I, 1.022, parágrafo único, II, e 489, II e § 1º, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de intimação prévia dos terceiros adquirentes antes da declaração de fraude à execução, da necessidade de ação autônoma, da solvência à época das alienações e da inversão indevida do ônus da prova da má-fé dos adquirentes, além de alegada negativa de prestação jurisdicional por omissão e falta de enfrentamento de questão sobre solvência.

2. O Tribunal de origem enfrentou as questões suscitadas pelo agravante, ainda que de forma contrária aos seus interesses, e fundamentou adequadamente sua decisão, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

3. A má-fé dos adquirentes é reconhecida em casos de alienação de bens entre parentes próximos, sendo desnecessária a prova da má-fé por parte do credor, conforme jurisprudência consolidada do STJ.

4. A análise dos requisitos da fraude à execução, especialmente quanto à solvência do executado, à má-fé dos adquirentes e à existência de patrimônio remanescente, demanda reexame das provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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