STJEDcl no REsp 1.924.780
Omissão configurada: violação do art. 104, § 1º, do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão configurada
- Violação do art. 104, § 1º, do CPC
- Prequestionamento ficto
- Regularização da capacidade postulatória
- Vício sanado sem prejuízo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 104, § 1º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REGULARIZAÇÃO DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA. VÍCIO SANADO SEM PREJUÍZO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial, rejeitou alegações de negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, prescrição intercorrente e quitação da dívida, mantendo a execução de título judicial oriundo de acordo homologado.
2. Configura-se omissão sobre a alegada violação do art. 104, § 1º, do CPC, circunstância que autoriza o acolhimento dos aclaratórios para fins de integração do julgado, com reconhecimento do prequestionamento ficto.
3. A irregularidade de representação processual, quando existente, possui natureza sanável e deve ser oportunamente corrigida, nos termos dos arts. 932, parágrafo único, e 1.017, § 3º, do CPC. Hipótese em que houve a regularização dentro do prazo assinalado, sem demonstração de prejuízo, o que afasta a alegada nulidade.
4. As demais insurgências veiculadas não se amoldam às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, revelando mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
5 . Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão, sem atribuição de efeitos modificativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.