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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.089.782

Cédula de crédito rural: omissão, contradição e obscuridade (art. 1.022 do CPC)

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS NO REGIME DO DL 167/1967: ACRÉSCIMO DE 1% AO ANO À TAXA REMUNERATÓRIA PACTUADA. TERMO INICIAL MANTIDO EM 30/12/2019. DEPÓSITO EM CONTA DO PRÓPRIO DEVEDOR: AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VÁLIDO E DE COMPENSAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação de cobrança fundada em cédula de crédito rural.

2. A questão recursal consiste em verificar se haveria (i) contradição entre a homologação do cálculo pericial com juros moratórios de 1% ao ano e a manutenção de 1% ao mês a partir da citação; (ii) omissão quanto ao bloqueio administrativo, mora do credor e pedido de quitação; (iii) erro material/obscuridade sobre o termo inicial dos juros e risco de bis in idem; (iv) omissão sobre sucumbência recíproca após a perícia.

3. Não há omissão, contradição ou obscuridade. O acórdão esclarece que, no crédito rural, os juros moratórios equivalem ao acréscimo de 1% ao ano sobre a taxa remuneratória ajustada, e que o laudo pericial já contemplou encargos moratórios até 30/12/2019, incidindo, a partir daí, apenas juros e correção, o que afasta bis in idem e preserva a coerência decisória.

4. O depósito em conta do próprio devedor, sem acordo, sem bloqueio e sem depósito judicial, não configura pagamento nem autoriza compensação automática. A pretensão de rever esse quadro demanda reexame de fatos e provas, esbarrando na Súmula 7/STJ. A alegada divergência foi superada porque o entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.

5. Embargos de declaração conhecidos, e rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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