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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.061.518

Manutenção da decisão monocrática

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por ALBATROZ LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em cumprimento de sentença, reconheceu a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, em razão da conduta protelatória da executada na indicação e localização de bens penhorados, impondo multa no percentual de 5%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo a afastar a incidência da Súmula 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada assentou fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do julgado, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses que demandariam reexame do conjunto fático-probatório e a desnecessidade de advertência prévia para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, à luz do art. 774 do CPC e da jurisprudência consolidada desta Corte.

4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas ou a simples reiteração das teses de mérito já apreciadas.

5. No caso, o agravante limitou-se a sustentar, de forma genérica, a possibilidade de conhecimento e provimento do recurso especial, sem enfrentar concretamente os fundamentos relativos à incidência dos óbices processuais apontados na decisão agravada.

6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

7. A tentativa de suprir a deficiência de fundamentação apenas em sede de agravo interno não afasta o óbice processual, em razão da ocorrência de preclusão consumativa, conforme orientação pacífica desta Corte.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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