STJEDcl no AgInt no AREsp 3.055.883
Cumprimento de sentença: exceção de pré-executividade
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Exceção de pré-executividade
- Desconsideração da personalidade jurídica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 282 do STF, da ausência de prequestionamento específico, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da inviabilidade de análise da divergência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve erro material por confusão entre a exceção de pré-executividade e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) saber se houve erro material ao concluir pela preclusão apesar de ciência posterior da decisão de 2016; (iii) saber se há omissão quanto ao contraditório e à ampla defesa na desconsideração; (iv) saber se há omissão sobre violação ao art. 50 do Código Civil; (v) saber se há omissão sobre aplicação do art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil; e (vi) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste erro material: o acórdão enfrentou claramente a distinção entre a exceção de pré-executividade e o incidente de desconsideração e registrou a inclusão da sócia em 2016, sendo inviável rediscutir decisão preclusa.
5. Não há omissão quanto ao contraditório e aos arts. 50 e 1.003 do CC: a ausência de prequestionamento específico atrai as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, impedindo o conhecimento da matéria.
6. É inviável afastar a preclusão com base em alegada ciência posterior: a revisão da cronologia processual demanda reexame fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. Não se caracteriza contradição nem negativa de prestação jurisdicional: a decisão apresentou fundamentação suficiente nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
8. Não é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC: ausente intuito protelatório, os embargos permanecem no exercício regular do direito de defesa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento : "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa adequadamente a distinção entre exceção de pré-executividade e desconsideração, inexistindo erro material. 2. Não há omissão quando a matéria civil invocada carece de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 3. É inviável afastar a preclusão por meio dos embargos, pois o reexame da cronologia processual esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 4. Inexiste contradição ou negativa de prestação jurisdicional quando a fundamentação é suficiente à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 1.026, § 2º; CC, arts. 50, 1.003, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 7, 211, 182; STF, Súmula n. 282; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa adequadamente a distinção entre exceção de pré-executividade e desconsideração, inexistindo erro material. 2. Não há omissão quando a matéria civil invocada carece de prequestionamento, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 3. É inviável afastar a preclusão por meio dos embargos, pois o reexame da cronologia processual esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 4. Inexiste contradição ou negativa de prestação jurisdicional quando a fundamentação é suficiente à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.