STJAREsp 3.264.477
Empréstimo consignado com alegação de fraude: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Empréstimo consignado com alegação de fraude
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ônus da prova
- Enriquecimento sem causa
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por analogia às Súmulas n. 283 e 284 do STF, por inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ quanto ao dissídio, e por deficiência na indicação dos dispositivos legais.
2. A controvérsia versa sobre empréstimo consignado reputado fraudulento e a manutenção de compensação de valores com base em transferência bancária documentada, em contexto de alegada omissão e negativa de prestação jurisdicional.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar nulo o contrato, condenar a instituição ao pagamento de danos morais e à restituição dos valores indevidamente descontados, além da cessação das parcelas vincendas; embargos de declaração foram acolhidos para correção do número contratual.
4. A Corte de origem manteve a compensação de R$ 8.127,88 por preclusão na impugnação específica da autenticidade do TED, ausência de prova técnica de fraude e aplicação dos arts. 876 e 884 do CC; negou provimento ao agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC), se ocorreu indevida inversão do ônus da prova (art. 373, I e II, do CPC), e se é cabível a compensação à luz dos arts. 876 e 884 do CC, além do cumprimento dos requisitos do dissídio jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente a titularidade da conta e a suficiência da prova documental, afastando a negativa de prestação jurisdicional.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC) e à titularidade da conta que recebeu os valores.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao retorno ao status quo ante em contratos nulos e à compensação de valores efetivamente creditados para evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
9. É aplicável o óbice ao conhecimento pela alínea c, pois não foram atendidos os requisitos de demonstração do dissídio jurisprudencial (art. 1.029, §1º, do CPC e art. 255 do RISTJ), ficando prejudicado o exame do dissídio diante dos mesmos óbices incidentes pela alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório sobre a distribuição do ônus da prova e a titularidade da conta que recebeu os valores. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica o retorno ao status quo ante e admite compensação para evitar enriquecimento sem causa em contrato declarado nulo. 3. Não ocorre a ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC se o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia. 4. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido sem o cotejo analítico e a identificação do repositório oficial dos paradigmas, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 430, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CC, arts. 876 e 884; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.016.029/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 12/5/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório sobre a distribuição do ônus da prova e a titularidade da conta que recebeu os valores. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica o retorno ao status quo ante e admite compensação para evitar enriquecimento sem causa em contrato declarado nulo. 3. Não ocorre a ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC se o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia. 4. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido sem o cotejo analítico e a identificação do repositório oficial dos paradigmas, nos termos do art. 1.029, §1º, do CPC e do art. 255, §1º, do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.