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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.014.120

Cumprimento de sentença: erro aritmético

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO ARITMÉTICO. HONORÁRIOS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que aplicou a Súmula n. 7 do STJ e afastou honorários, em razão da correção de erro aritmético por simples petição, da inexistência de impugnação ao cumprimento de sentença, da ausência de cotejo analítico e da incidência da Súmula n. 13 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão no cumprimento de sentença que homologou o valor apurado pela contadoria judicial, sem fixação de honorários sobre o excesso. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição quanto ao enquadramento da matéria como fático-probatória para incidência da Súmula n. 7 do STJ; e se há omissão quanto ao reconhecimento da pretensão resistida e ao cabimento de honorários com base no art. 85, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

5. Não há contradição, pois o acórdão embargado assentou que o Tribunal de origem decidiu com base em elementos fáticos (forma de apresentação, concordância das partes e atuação da contadoria), o que atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

6. Inexiste omissão, porque a decisão enfrentou a questão relativa aos honorários e concluiu pelo seu descabimento, ante a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença.

7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a simples oposição de embargos, sem intuito protelatório, não autoriza penalidade.

8. Não se configura litigância de má-fé do art. 81 do CPC, ausente reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1.Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. Inexiste multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. 4. Não há litigância de má-fé do art. 81 do CPC sem reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 2º, 1.026, § 2º, 81.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Tese

"1.Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. Inexiste multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, quando ausente intuito protelatório na oposição dos embargos. 4. Não há litigância de má-fé do art. 81 do CPC sem reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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