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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.086.103

Tutela de urgência: natureza precária

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA PRECÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE. ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 735 do STF, em controvérsia oriunda de acórdão que manteve tutela de urgência para fornecimento de medicamento.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos de inadmissibilidade, conforme o art. 932, III, do CPC; (ii) é aplicável o entendimento consolidado de que não cabe recurso especial voltado a reexaminar acórdão que defere tutela de urgência, dada a natureza precária do provimento, à luz da Súmula 735 do STF.

3. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não atende ao princípio da dialeticidade, impondo à parte agravante o ônus de infirmar, de modo específico, todos os motivos determinantes da inadmissão do apelo nobre, nos termos do art. 932, III, do CPC.

4. A revisão dos requisitos da tutela de urgência possui natureza precária e não é aferível em recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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