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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.007.975

Cumprimento de sentença: intimação pessoal do devedor (art. 513, § 4º, do CPC)

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Intimação pessoal do devedor (art. 513, § 4º, do CPC)
  • Obrigação de fazer
  • Inaplicabilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR (ART. 513, § 4º, DO CPC). OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE. SÚMULAS 284/STF E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O art. 513, § 4º, do CPC possui caráter excepcional e, por remissão textual ao § 1º, vincula-se ao cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia; inexistindo, no momento processual, execução de quantia certa, é válida a intimação realizada na pessoa do advogado constituído.

2. A tese de que o decurso de mais de um ano entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento impõe intimação pessoal em qualquer modalidade executiva não encontra amparo no texto legal.

3. A Súmula 410/STJ não se aplica, pois o caso não versa sobre cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, mas sobre a validade da intimação para cumprimento e a tempestividade da impugnação.

4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ no sentido da suficiência da intimação do advogado para cumprimento de obrigação de fazer, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

5. O recurso especial não impugnou especificamente a razão de decidir fundada na remissão do § 4º ao § 1º do art. 513 do CPC e na inexistência de execução de quantia certa, configurando deficiência na fundamentação e incidência da Súmula 284/STF.

6. A intimação pessoal posterior da representante do executado reforça a ciência inequívoca dos atos executivos, afastando alegação de desconhecimento e confirmando a intempestividade da impugnação.

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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