STJAgInt no AREsp 3.007.975
Cumprimento de sentença: intimação pessoal do devedor (art. 513, § 4º, do CPC)
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Intimação pessoal do devedor (art. 513, § 4º, do CPC)
- Obrigação de fazer
- Inaplicabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR (ART. 513, § 4º, DO CPC). OBRIGAÇÃO DE FAZER. INAPLICABILIDADE. SÚMULAS 284/STF E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O art. 513, § 4º, do CPC possui caráter excepcional e, por remissão textual ao § 1º, vincula-se ao cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia; inexistindo, no momento processual, execução de quantia certa, é válida a intimação realizada na pessoa do advogado constituído.
2. A tese de que o decurso de mais de um ano entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento impõe intimação pessoal em qualquer modalidade executiva não encontra amparo no texto legal.
3. A Súmula 410/STJ não se aplica, pois o caso não versa sobre cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, mas sobre a validade da intimação para cumprimento e a tempestividade da impugnação.
4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ no sentido da suficiência da intimação do advogado para cumprimento de obrigação de fazer, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
5. O recurso especial não impugnou especificamente a razão de decidir fundada na remissão do § 4º ao § 1º do art. 513 do CPC e na inexistência de execução de quantia certa, configurando deficiência na fundamentação e incidência da Súmula 284/STF.
6. A intimação pessoal posterior da representante do executado reforça a ciência inequívoca dos atos executivos, afastando alegação de desconhecimento e confirmando a intempestividade da impugnação.
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.