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Jurisprudências

STFARE 1.499.910 AgR-ED

Escrevente de serventia extrajudicial: norma que vincula proventos ao salário mínimo

Relator(a): Edson Fachin

  • Escrevente de serventia extrajudicial
  • Norma que vincula proventos ao salário mínimo
  • Não recepção pela constituição federal de 1988
  • Alíquota de contribuição
  • Pretensão de manutenção
  • Ausência de direito adquirido a regime jurídico

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESCREVENTE DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. LEI ESTADUAL 10.393/1970. NORMA QUE VINCULA PROVENTOS AO SALÁRIO MÍNIMO. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SÚMULA VINCULANTE 4. ADI 4.420. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos declaratórios opostos em face de acórdão da Segunda Turma desta Suprema Corte em que se negou provimento ao agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve a omissão alegada pelo Embargante quanto à matéria referente à manutenção do valor nominal fixado antes da Lei 14.016/2010.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. No caso, não se constata a existência da omissão apontada pelo Embargante, uma vez que a questão foi expressamente abordada no aresto embargado (item 3 da ementa).

IV - DISPOSITIVO

5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, c/c art. 81, § 2º, do CPC.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e fixou multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, c/c art. 81, § 2º, do CPC, no valor de 1 (um) salário mínimo, vigente na data do julgamento do presente recurso, em razão do valor elevado da causa (eDOC 1, p. 17), nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.

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