STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.926.875
Intempestividade do agravo em recurso especial: não interrupção do prazo recursal
Relator(a): Moura Ribeiro
- Intempestividade do agravo em recurso especial
- Não interrupção do prazo recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte possui jurisprudência pacificada no sentido de que a interposição de recurso incabível não interrompe o prazo recursal. O único recurso cabível contra a decisão de inadmissibilidade da origem é o agravo em recurso especial no qual a parte poderá desenvolver toda a argumentação no sentido de impugnar os termos da decisão agravada.
2. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.