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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.777.561

Cerceamento de defesa: necessidade de instrução probatória

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cerceamento de defesa
  • Necessidade de instrução probatória
  • Prequestionamento ficto
  • Inaplicabilidade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência

Ementa

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 568/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE BASE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Deixa-se de conhecer do agravo interno quanto às teses relativas ao prequestionamento do Decreto 59.566/1966 e à negativa de prestação jurisdicional por impugnação insuficiente.

2. Mantém-se o reconhecimento do cerceamento de defesa, em consonância com a jurisprudência desta Corte, dada a necessidade de produção de prova testemunhal e depoimento pessoal para elucidar fatos controvertidos diretamente relacionados aos pedidos de despejo e cobrança (Súmula 568/STJ).

3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do Código de Processo Civil é inaplicável quando inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois não configurada omissão a ser suprida. Precedente.

4. É indevida a majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil qua ndo inexistente base anterior, notadamente em hipótese de cassação da sentença e retorno dos autos para reabertura da instrução.

5. Agravo interno parcialmente conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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