STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.877.836
Área de zona silvestre: edificação de estrutura voltada ao turismo
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Ambiental
- Área de zona silvestre
- Edificação de estrutura voltada ao turismo
- Obrigatoriedade de demolição
- Reforma do julgado que demandaria o reexame fático-probatório
- Impossibilidade
- Fundamento autônomo
Ementa
AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE ZONA SILVESTRE. EDIFICAÇÃO DE ESTRUTURA VOLTADA AO TURISMO. OBRIGATORIEDADE DE DEMOLIÇÃO. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VEDAÇÃO INCONDICIONAL À CONSTRUÇÃO ALCANÇA APENAS ZONA DE VIDA SILVESTRE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, no sentido de que a construção foi edificada em área de Zona de Vida Silvestre, em que é absoluta a vedação de construção, exige-se o revolvimento do contexto fático probatório, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Considerando que o Tribunal de origem afastou a demolição incondicional ao fundamento de que o óbice instransponível à edificação em área de preservação permanente na APA da Serra da Mantiqueira alcança apenas a Zona de Vida Silvestre, a falta de impugnação deste fundamento autônomo e suficiente atrai a incidência, no caso concreto, da Súmula 283 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.