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Jurisprudências

STJAREsp 2.989.478

Honorários sucumbenciais

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO ACOLHIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro (Tema n. 872 do STJ). 2. No caso, o Tribunal estadual reformou a sentença, a fim de responsabilizar a exequente/embargada, ora recorrente, pelos ônus da sucumbência, afirmando expressamente que, a despeito de ter sido informada sobre a transmissão do imóvel, opôs resistência à desconstituição da penhora.

3. A pretensão de revisão da conclusão do julgado, a fim de promover a inversão dos ônus sucumbenciais, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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