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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.157.493

Limitação de consignações facultativas: alegação de negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Limitação de consignações facultativas
  • Alegação de negativa de prestação jurisdicional
  • Contradição entre fundamentação e dispositivo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DE CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial da agravante, em ação de obrigação de fazer na qual se discute a base de cálculo da margem consignável de servidora estadual.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em definir: a) se o acórdão do Tribunal de origem é internamente contraditório, por ter adotado, na fundamentação, a base de cálculo da remuneração líquida e, ainda assim, desprovido o recurso de apelação da autora, em suposta violação ao art. 1.022 do CPC/2015; e b) se os fundamentos apresentados no agravo interno são suficientes para infirmar a decisão monocrática agravada.

III. Razões de decidir

3. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.

4. Não se configura a contradição do art. 1.022, I, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem reconhece determinada base de cálculo na fundamentação e, ainda assim, mantém a sentença, por entender que esta já havia alcançado, em seus efeitos concretos, resultado compatível com o limite legal aplicável.

IV. Dispositivo

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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