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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.007.058

Cerceamento de defesa e usucapião extraordinária

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ E INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, afastou cerceamento de defesa, reputou suficiente a prova produzida e aplicou a Súmula n. 7 do STJ, inclusive quanto à negativa de usucapião com base no art. 1.238 do Código Civil.

2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse referente aos lotes 06 e 07, com pedido de desocupação e consectários.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a reintegração e fixando honorários.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou o cerceamento de defesa e majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de tese estritamente processual; (ii) saber se houve violação dos arts. 369, 370 e 373, II, do CPC pelo indeferimento de prova testemunhal; (iii) saber se a perícia teve objeto restrito à localização da área, sem abranger os requisitos da usucapião; (iv) saber se notificações municipais não configuram oposição apta a interromper a prescrição aquisitiva; e (v) saber se há dissídio com o AgInt no AREsp 2419639/SP quanto ao cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das premissas sobre suficiência da prova técnica e documental, dinâmica possessória e necessidade de prova oral demanda reexame do conjunto fático-probatório. No caso, a Corte de origem concluiu que o acervo probatório não se limitou à localização do imóvel, mas também permitiu delimitar a dinâmica possessória e fixar o início da ocupação dos réus em 2011, com ajuizamento da ação em 2013, quadro incompatível com o lapso exigido para a usucapião extraordinária.

7. O dissídio apontado não afasta o impedimento, porque a controvérsia foi decidida com base em contexto probatório específico reputado suficiente pelas instâncias de origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando a instância ordinária considera suficiente a prova técnica e documental já produzida para o julgamento da controvérsia possessória. 2. A rediscussão, em recurso especial, sobre a necessidade de prova testemunhal e sobre a suficiência do acervo probatório esbarra na Súmula n. 7 do STJ quando depende do reexame dos fatos e das provas. 3. A incidência de óbice que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a também obsta o conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 370, 373, II; CC, art. 1.238.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não há cerceamento de defesa quando a instância ordinária considera suficiente a prova técnica e documental já produzida para o julgamento da controvérsia possessória. 2. A rediscussão, em recurso especial, sobre a necessidade de prova testemunhal e sobre a suficiência do acervo probatório esbarra na Súmula n. 7 do STJ quando depende do reexame dos fatos e das provas. 3. A incidência de óbice que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea a também obsta o conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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