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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.997.305

Manutenção da decisão

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I - Trata-se de exceção de pré-executividade, alegando a nulidade das Certidões de Dívida Ativa por ausência dos requisitos formais. Na sentença, acolheu-se parcialmente a exceção apenas para determinar a aplicação da taxa Selic como índice de juros e correção monetária a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, determinando que o exequente apresentasse planilha com o recálculo do débito. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida.

II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

III - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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