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Jurisprudências

STJAgInt nos EREsp 1.863.478

Ausência de peça indispensável: vício substancial

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Interno. Embargos de Divergência em Recurso Especial. Ausência de peça indispensável. Vício substancial. Agravo interno desprovido.1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em recurso especial, ao fundamento de ausência de comprovação regimentalmente adequada do dissídio jurisprudencial, em razão da falta da certidão/termo de julgamento e da insuficiência da mera menção ao Diário da Justiça como fonte do paradigma.2. As razões do agravo interno não afastam o fundamento determinante da decisão agravada, pois não refutam, de modo específico e suficiente, a falta da certidão/termo de julgamento e a insuficiência da mera menção ao Diário da Justiça como fonte do paradigma.3. O prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC, à luz do Enunciado Administrativo n. 6 do STJ, destina-se apenas à correção de vício estritamente formal, não abrangendo a deficiência substancial na demonstração do dissídio, como a ausência de peças essenciais e de indicação idônea de repositório oficial.4. A previsão do art. 1.043, § 2º, do CPC não autoriza a conversão dos embargos de divergência em sucedâneo para reexame de admissibilidade, sendo que a pretensão uniformizadora encontra óbice na Súmula n. 315 do STJ, especialmente quando pressupõe afastar a Súmula n. 7 do STJ aplicada no acórdão embargado.5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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