STJEDcl no AREsp 2.754.103
Decisão que não conhece de recurso especial: necessidade de nova perícia grafotécnica
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão que não conhece de recurso especial
- Necessidade de nova perícia grafotécnica
- Inexistência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE NÃO CONHECE DE RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS . EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidir o óbice da Súmula 7 do STJ quanto à análise da necessidade de realização de nova perícia grafotécnica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há omissão, pois a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada os argumentos relativos à alegada violação dos arts. 4º, 480 e 1.022 do CPC.
4. Inexiste contradição entre os fundamentos e o dispositivo, tendo o decisum aplicado corretamente o entendimento jurisprudencial desta Corte quanto à impossibilidade de reexame de provas em recurso especial.
5. A decisão embargada é clara, inteligível e permite a compreensão adequada de seus fundamentos, inexistindo obscuridade a ser sanada.
6. Não se vislumbra erro material, uma vez que o julgado apresenta exatidão na identificação dos elementos essenciais do processo.
7. A irresignação da parte embargante com o resultado do julgamento não se presta à via dos embargos de declaração, cuja natureza é integrativa e não devolutiva.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a determinação judicial de nova perícia, diante de laudos divergentes, insere-se no juízo de conveniência do magistrado e sua revisão em sede especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 814.051/MA, DJe 16/3/2020; AgInt no AREsp 890.228/RJ, DJe 1/8/2016).
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.