STJEDcl no AREsp 3.098.680
Previdência complementar: assistência simples
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar
- Assistência simples
- Conexão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ASSISTÊNCIA SIMPLES. CONEXÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da exigência, à luz do art. 119 do CPC, de interesse jurídico direto na assistência simples.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de que a controvérsia seria exclusivamente normativa, afastando a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão sobre a distinção entre a extensão subjetiva da coisa julgada e o interesse jurídico para assistência simples; (iii) saber se houve omissão sobre a repercussão do julgamento conjunto das ações conexas para configurar interesse jurídico; (iv) saber se há contradição entre o reconhecimento da conexão e a necessidade de reexame fático-probatório; e (v) saber se há contradição entre a delimitação de questões jurídicas e a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à tese de controvérsia normativa, pois o acórdão embargado enfrentou e rejeitou a pretensão, afirmando que a conclusão sobre o interesse jurídico decorre de elementos fático-probatórios, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
5. Inexistente omissão sobre a distinção entre extensão subjetiva da coisa julgada e interesse jurídico, porque o acórdão reafirmou a exigência do art. 119 do CPC de interesse jurídico direto, distinguindo-o de mero interesse econômico, moral ou corporativo, com apoio em precedente.
6. Não há omissão quanto à repercussão do julgamento conjunto das ações conexas, uma vez que a decisão reconheceu a conexão e assentou que ela, por si, não impõe o interesse jurídico, cuja aferição demanda análise concreta dos efeitos do provimento.
7. Inexiste contradição entre o reconhecimento da conexão e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a aferição do interesse jurídico foi definida pelas instâncias ordinárias com base no caso concreto, vedado o reexame probatório.
8. Ausente contradição entre a delimitação de questões jurídicas e o óbice sumular, porque, embora discutidos os arts. 55 e 119 do CPC, a conclusão sobre a inexistência de interesse jurídico é de natureza fática e não pode ser revista em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de controvérsia normativa e fundamenta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando a decisão embargada distingue o interesse jurídico direto, exigido pelo art. 119 do CPC, de mero interesse econômico, moral ou corporativo. 3. Não há omissão quanto à conexão quando o acórdão afirma que o julgamento conjunto não impõe, por si, o interesse jurídico do terceiro. 4. Inexiste contradição entre o reconhecimento da conexão e o óbice da Súmula n. 7 do STJ, se a conclusão sobre interesse jurídico decorre de elementos fático-probatórios. 5. Não há contradição entre a discussão jurídica e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando o ponto controvertido foi definido pelas instâncias ordinárias como matéria de fato.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 55 e 119.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgados em 13/6/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.917.859/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de controvérsia normativa e fundamenta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando a decisão embargada distingue o interesse jurídico direto, exigido pelo art. 119 do CPC, de mero interesse econômico, moral ou corporativo. 3. Não há omissão quanto à conexão quando o acórdão afirma que o julgamento conjunto não impõe, por si, o interesse jurídico do terceiro. 4. Inexiste contradição entre o reconhecimento da conexão e o óbice da Súmula n. 7 do STJ, se a conclusão sobre interesse jurídico decorre de elementos fático-probatórios. 5. Não há contradição entre a discussão jurídica e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando o ponto controvertido foi definido pelas instâncias ordinárias como matéria de fato.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.