STFRcl 79.224 AgR
Cabimento: inviabilidade
Relator(a): Edson Fachin
- Cabimento
- Inviabilidade
Ementa
RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. OFENSA A SÚMULA DESTITUÍDA DE EFEITO VINCULANTE E A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME.
1. Acórdão reclamado que manteve a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto na origem.
2. Decisão agravada que inadmitiu a reclamação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Verificar o cabimento da ação reclamatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reclamação constitucional não é instrumento adequado para impugnar decisões por contrariedade a dispositivos constitucionais, direito objetivo ou súmulas sem efeito vinculante, por não se enquadrar em quaisquer das hipóteses dos arts. 102, I, l, e 103-A, § 3º, da Constituição Federal, e do art. 988, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.