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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.973.739

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. A parte agravante alegou que demonstrou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sustentando que a controvérsia envolve matéria de direito, sem necessidade de reexame de provas, e que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.

3. A parte agravada, em contrarrazões, afirmou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada e se foram demonstrados elementos aptos a desconstituir os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

III. Razões de decidir

5. O relator destacou que a decisão agravada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, concluindo que o agravo interno não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica.

6. Ressaltou-se que o princípio da dialeticidade exige que as razões recursais sejam voltadas à integralidade dos fundamentos da decisão agravada, sendo imprescindível a demonstração concreta e pormenorizada da inaplicabilidade dos óbices apontados.

7. Foi reafirmado que a tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do recurso, em razão da preclusão consumativa.

8. Concluiu-se que o agravo interno não apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, tampouco demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados como fundamento para a inadmissibilidade do recurso especial.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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