STFRcl 97.238 ED
Conversão em agravo regimental: empresa pública prestadora de serviço essencial de tecnologia da informação e comunicação
Relator(a): Cármen Lúcia
- Direito Constitucional
- Conversão em agravo regimental
- Alegada constrição de verbas e isenção de custas processuais
- Arguições de descumprimento de preceito fundamental ns
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO ESSENCIAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO. ALEGADA CONSTRIÇÃO DE VERBAS E ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL NS. 275 E 387. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL ENTRE A DECISÃO IMPUGNADA E A DECISÃO PARADIGMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento. Ademais, aplicou a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil no percentual de 1%, tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.