STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.863.290
Decisão da presidência do STJ: não impugnação específica da súmula 83/STJ
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência do STJ
- Não impugnação específica da súmula 83/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, invocado pela decisão de inadmissibilidade na origem.
2. A parte agravante alegou que o agravo em recurso especial impugnou especificamente o óbice da Súmula 83/STJ, enquanto a parte agravada afirmou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno demonstrou que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente o óbice da Súmula 83/STJ, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pelos dispositivos legais aplicáveis.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
5. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.
6. No caso, a parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a afastar o óbice da Súmula 83/STJ, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.