STJEDcl no AREsp 2.368.025
Transporte marítimo e demurrage: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Marítimo e Portuário
- Transporte marítimo e demurrage
- Omissão
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO E DEMURRAGE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 5, n. 7 e n. 211 do STJ e do afastamento de negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à majoração dos honorários de sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, com pedido de elevação ao patamar mínimo de mais 10%.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão embargado expressamente aplicou o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e majorou os honorários para 12% sobre a base fixada.
5. A insurgência revela inconformismo com o resultado do julgamento, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais. 2. Não cabem embargos de declaração quando a parte pretende rediscutir o mérito sob alegação genérica de vício."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, § 11, 1.026, § 2º.
Tese
"1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais. 2. Não cabem embargos de declaração quando a parte pretende rediscutir o mérito sob alegação genérica de vício."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.