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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.880.575

Compra e venda: simulação e erro

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. SIMULAÇÃO E ERRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INCOMPATIBILIDADE INTERNA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

2. Na origem, o recurso especial foi inadmitido por incidência da Súmula n. 7/STJ e ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil.

3. A parte embargante alegou que a decisão embargada padeceria dos vícios de omissão e contradição previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. A parte embargada, devidamente intimada nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, requereu a rejeição dos embargos.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão e contradição previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que autorizariam a oposição de embargos de declaração.

III. Razões de decidir

6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

7. Não há omissão na decisão embargada, pois todas as questões suscitadas foram examinadas de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há omissão ou falta de fundamentação quando a decisão judicial examina suficientemente as questões propostas, mesmo que decida em sentido contrário aos interesses da parte.

9. Não há contradição na decisão embargada, pois os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.

10. A parte embargante não superou os requisitos formais de admissibilidade, o que impede a análise de mérito, inclusive sobre nulidade de negócio jurídico.

11. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabível a rediscussão do mérito da causa por meio deste recurso.

IV. Dispositivo

12. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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