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Jurisprudências

STJAgInt na PET nos EDcl na TutAntAnt 887

Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE REQUERIDA NO STJ PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ATIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM TRÂMITE NO TRIBUNAL LOCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra duas decisões publicadas em 3/7/2026: (i) não conhecimento de tutela antecipada antecedente, por meio da qual se pretendia atribuir efeito ativo a agravo de instrumento em trâmite no Tribunal de Justiça; e (ii) não conhecimento de embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

II. Razões de decidir

2. A tutela provisória de competência do Superior Tribunal de Justiça não se presta à revisão de decisão monocrática proferida por tribunal local nem à antecipação de competência recursal, exigindo pronunciamento colegiado da origem e, cumulativamente, a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano (CPC, art. 300).

3. A limitação temporal provisória na execução de alimentos, por si, não evidencia risco irreversível nem inviabiliza a futura cobrança das parcelas supervenientes, inexistindo demonstração concreta de perigo ao resultado útil do processo.

4. Os embargos de declaração foram utilizados de forma manifestamente imprópria: desconexos em relação ao pronunciamento que determinou a emenda da inicial, com ampla argumentação de mérito e pretensão de efeitos infringentes, além de intempestivos (CPC, arts. 1.022 e 1.023), justificando a multa do art. 1.026, § 2º, independentemente de dolo subjetivo.

III. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de tutela provisória antecedente destinada a atribuir efeito ativo a agravo de instrumento em trâmite no tribunal local, ausente decisão colegiada e sem demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC.

2. Embargos de declaração opostos com a mera pretensão de rediscussão de mérito, pode configurar uso manifestamente protelatório e ensejar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Tese

1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de tutela provisória antecedente destinada a atribuir efeito ativo a agravo de instrumento em trâmite no tribunal local, ausente decisão colegiada e sem demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC.

2. Embargos de declaração opostos com a mera pretensão de rediscussão de mérito, pode configurar uso manifestamente protelatório e ensejar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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