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Jurisprudências

STJAgInt na Rcl 49.893

Alegação de descumprimento de decisão do STJ proferida no aresp 2.350.451/SP

Relator(a): Marco Buzzi

  • Deliberação unipessoal que indeferiu liminarmente a reclamação
  • Insurgência dos agravantes

Ementa

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO STJ PROFERIDA NO ARESP 2.350.451/SP - INEXISTÊNCIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A RECLAMAÇÃO - INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.

1. A reclamação amparada no art. 105, I, f, da Constituição da República é remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a autoridade de suas decisões. 1.1. Na hipótese, subsumindo esse entendimento ao presente caso, não se identifica o descumprimento, pela autoridade ora reclamada, do comando exarado no AREsp 2.350.451/SP, desta Relatoria.

2. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Buzzi. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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