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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.980.736

Princípio da dialeticidade: aplicação, por analogia, da súmula n. 182 do STJ

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade, especialmente quanto à Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação de inventário e partilha, no qual se manteve decisão de busca e apreensão de veículo, por entender que não houve demonstração de risco de grave dano a justificar a suspensão da medida cautelar.

3. A Corte a quo manteve a busca e apreensão do veículo, assentando que os argumentos da agravante seriam analisados no curso da ação e que não se comprovou risco de grave dano a justificar a suspensão da decisão cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco três em discussão: (i) saber se houve impugnação específica, inclusive quanto à Súmula n. 7 do STJ, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se a controvérsia é eminentemente jurídica, sem necessidade de revolvimento de provas, tornando inaplicável a Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se é possível a revaloração jurídica dos fatos, à luz de precedentes do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, sendo insuficiente alegação genérica de revaloração jurídica de fatos ou de matéria exclusivamente de direito.

6. Incide, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravante não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.021, § 2º, § 4º, § 5º; RISTJ, arts. 253, parágrafo único, I, 259, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 182; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 1.067.725/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.300/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022.

Tese

"1. A ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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