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Jurisprudências

STJAREsp 2.782.974

Cumprimento provisório de tutela de urgência: multa cominatória

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DETERMINANTE. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O acórdão recorrido reconheceu que a peça apresentada pelo banco, embora intitulada "exceção de pré-executividade", consubstancia impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.

2. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente para a manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, tornando inadmissível o recurso especial.

3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados pela parte recorrente, conforme orientação do STJ, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211 do STJ.

4. A alegação genérica de violação aos dispositivos legais, sem a indicação clara e precisa de como o acórdão os teria contrariado, atrai a incidência da Súmula 284 do STF.

5. A análise de suposta violação ao art. 2º da Constituição Federal é matéria constitucional, cuja competência para apreciação é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102 da Constituição Federal.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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