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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.759.395

Responsabilidade civil: cobertura securitária

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBERTURA SECURITÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF, 5, 7 e 83 do STJ e do afastamento da responsabilidade da seguradora por danos morais por ausência de cobertura.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à incidência da Súmula n. 402 do STJ sobre a cobertura de danos pessoais/corporais para danos morais; (ii) saber se houve omissão sobre a qualificação jurídica da controvérsia como matéria de direito federal; (iii) saber se houve omissão quanto à exigência de cláusula expressa, clara e oponível para exclusão de danos morais à luz do art. 47 do CDC; (iv) saber se houve omissão quanto à responsabilidade solidária da seguradora denunciada; e (v) saber se há contradição ou obscuridade pela não aplicação da Súmula n. 402 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto à incidência da Súmula n. 402 do STJ, pois o acórdão embargado afastou a cobertura de danos morais por ausência de contratação específica e aplicou, de forma clara, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

5. Inexiste omissão sobre a qualificação jurídica da controvérsia e sobre a necessidade de cláusula expressa de exclusão, porque a decisão tratou da inexistência de cobertura e da inviabilidade de revisão contratual e probatória, inclusive à luz do art. 47 do CDC e dos arts. 757, 765 e 776 do CC.

6. Não se verifica contradição ou obscuridade, uma vez que os fundamentos adotados - ausência de cobertura e vedação de reinterpretação contratual e reexame de provas - são coerentes com a conclusão pela inaplicabilidade da tese pretendida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre a abrangência dos danos morais em cobertura de danos pessoais/corporais e aplica, de modo fundamentado, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade quando a decisão enfrenta a ausência de contratação específica para danos morais e afasta a revisão de cláusulas e provas".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 757, 765, 776; CDC, art. 47.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 362, 54.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre a abrangência dos danos morais em cobertura de danos pessoais/corporais e aplica, de modo fundamentado, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade quando a decisão enfrenta a ausência de contratação específica para danos morais e afasta a revisão de cláusulas e provas".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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