STJEDcl no AREsp 2.759.395
Responsabilidade civil: cobertura securitária
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Responsabilidade civil
- Cobertura securitária
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBERTURA SECURITÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF, 5, 7 e 83 do STJ e do afastamento da responsabilidade da seguradora por danos morais por ausência de cobertura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à incidência da Súmula n. 402 do STJ sobre a cobertura de danos pessoais/corporais para danos morais; (ii) saber se houve omissão sobre a qualificação jurídica da controvérsia como matéria de direito federal; (iii) saber se houve omissão quanto à exigência de cláusula expressa, clara e oponível para exclusão de danos morais à luz do art. 47 do CDC; (iv) saber se houve omissão quanto à responsabilidade solidária da seguradora denunciada; e (v) saber se há contradição ou obscuridade pela não aplicação da Súmula n. 402 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à incidência da Súmula n. 402 do STJ, pois o acórdão embargado afastou a cobertura de danos morais por ausência de contratação específica e aplicou, de forma clara, os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
5. Inexiste omissão sobre a qualificação jurídica da controvérsia e sobre a necessidade de cláusula expressa de exclusão, porque a decisão tratou da inexistência de cobertura e da inviabilidade de revisão contratual e probatória, inclusive à luz do art. 47 do CDC e dos arts. 757, 765 e 776 do CC.
6. Não se verifica contradição ou obscuridade, uma vez que os fundamentos adotados - ausência de cobertura e vedação de reinterpretação contratual e reexame de provas - são coerentes com a conclusão pela inaplicabilidade da tese pretendida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre a abrangência dos danos morais em cobertura de danos pessoais/corporais e aplica, de modo fundamentado, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade quando a decisão enfrenta a ausência de contratação específica para danos morais e afasta a revisão de cláusulas e provas".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 757, 765, 776; CDC, art. 47.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 362, 54.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre a abrangência dos danos morais em cobertura de danos pessoais/corporais e aplica, de modo fundamentado, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade quando a decisão enfrenta a ausência de contratação específica para danos morais e afasta a revisão de cláusulas e provas".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.