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Jurisprudências

STFRE 1.566.079 ED-AgR

Incidência

Relator(a): Flávio Dino

  • Incidência

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 919 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 776.594-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tema 919 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa ”.

2. Definiu-se no precedente que a cobrança é inválida a partir da publicação da ata de julgamento (9/12/2022), ressalvadas as ações pendentes, em que já se postulava o reconhecimento da inconstitucionalidade da exação.

3. No presente caso, a corrente majoritária dividiu-se entre os que entendem aplicável a modulação em todos os casos análogos ao presente (Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin) e a posição da Ministra Cármen Lúcia, no sentido de que a modulação efetuada no Tema 919 vale exclusivamente para a lei do caso concreto em que formado o precedente.

4. Não obstante, ambas as visões conduzem ao provimento do recurso da empresa autora, seja porque pediu o afastamento do tributo em março de 2022, aplicando-se a ressalva à modulação do precedente; seja porque aqui não se trata da mesma lei municipal analisada no Tema 919, de modo que se aplicaria a tese de julgamento, sem qualquer modulação.

5. Agravo Interno a que se dá provimento, para dar provimento ao Recurso Extraordinário e restaurar a sentença que extinguiu a execução fiscal.

Tese

, sem qualquer modulação.

5. Agravo Interno a que se dá provimento, para dar provimento ao Recurso Extraordinário e restaurar a sentença que extinguiu a execução fiscal.

Decisão

A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário, para restaurar a sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Flávio Dino, Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.11.2025 a 25.11.2025.

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