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Jurisprudências

STJAgRg no HC 997.775

Injúria racial: exceção de suspeição

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Injúria racial
  • Exceção de suspeição
  • Imparcialidade do magistrado não comprometida
  • Ato no exercício regular da função judicante
  • Ausência de prova pré-constituída de inimizade ou interesse na causa
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO NÃO COMPROMETIDA. ATO NO EXERCÍCIO REGULAR DA FUNÇÃO JUDICANTE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE INIMIZADE OU INTERESSE NA CAUSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O agravante pleiteia a reforma da decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus e reitera a tese de suspeição do magistrado de primeiro grau baseada em atos objetivos, como o levantamento indevido de sigilo e representações administrativas.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o habeas corpus não constitui a via adequada para a análise de suspeição de magistrado quando o exame demanda o revolvimento de matéria fático-probatória.

3. Na espécie, o ato jurisdicional impugnado foi realizado no exercício regular da função judicante e não demonstrou a existência de causas externas, inimizade pessoal ou interesse do julgador no desfecho da ação penal que pudessem sinalizar a quebra da imparcialidade objetiva.

4. Embora o rol do art. 254 do Código de Processo Penal seja considerado exemplificativo, o reconhecimento da parcialidade exige elementos concretos e objetivos que incutam dúvida razoável, o que não foi verificado de plano pela prova apresentada.

5. O agravo regimental que se limita a reiterar os argumentos da impetração original, sem apresentar fatos novos ou teses jurídicas capazes de modificar o entendimento firmado, não autoriza a reforma da decisão agravada.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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