STJEDcl no AgInt no AREsp 1.887.525
Insurgência do autor
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Insurgência do autor
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DIREITO DE RESPOSTA C/C PEDIDO LIMINAR - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO DECISÃO SINGULAR QUE APLICOU O ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.
2. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes.
3. Na hipótese, o agravo em recurso especial não fora sequer conhecido por violação à dialeticidade e aplicação da Súmula 182/STJ, circunstância impeditiva do ingresso no mérito da controvérsia, como bem destacado na decisão monocrática (fls. 411, e-STJ) e no acórdão (fl. 475, e-STJ), razão pela qual não houve o debate das teses apontadas como omissas nos presentes aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.