Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.889.923

Cumprimento de Sentença: indisponibilidade de bens

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de Sentença
  • Indisponibilidade de bens
  • Fraude à execução
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
  • Inaplicabilidade

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento de Sentença. Indisponibilidade de bens. Fraude à execução. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em ação de cumprimento de sentença, na qual foi deferida a indisponibilidade de bens por indícios de fraude à execução.

2. A parte agravante alegou ausência de comprovação de insolvência, inexistência de esgotamento das vias de constrição dos bens das executadas e ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa.

3. O Tribunal de origem concluiu que a integralização de imóveis pela agravante em favor de sociedade ocorreu durante o trâmite de ação de conhecimento, configurando fraude à execução nos termos do art. 792, IV, do CPC.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a indisponibilidade de bens por indícios de fraude à execução violou os arts. 792 e 835 do CPC, ao não esgotar as vias de constrição dos bens das executadas, e os arts. 133, 134 e 135 do CPC, ao não instaurar incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem fundamentou que a integralização de imóveis ocorreu durante o trâmite de ação de conhecimento contra as agravantes, configurando fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC.

6. A análise da controvérsia demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

7. A alegação de ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa foi afastada, pois a ordem de indisponibilidade decorreu da ilegalidade da integralização de capital com os imóveis, configurando fraude à execução.

8. Não houve demonstração de situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.

9. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível, pois, embora o agravo interno tenha sido desprovido, não se configurou manifesta inadmissibilidade ou manifesta inviabilidade das razões recursais.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente é aplicável em casos de manifesta inadmissibilidade ou manifesta inviabilidade das razões recursais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 792, IV; 835; 133; 134; 135; Súmula n. 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 51.042/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Tese

1. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente é aplicável em casos de manifesta inadmissibilidade ou manifesta inviabilidade das razões recursais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.