STJAgInt no REsp 2.277.755
Cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Comparecimento espontâneo da parte ré
- Honorários advocatícios
- Não cabimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em demanda de imissão na posse extinta sem resolução do mérito em razão do cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais, sem condenação em honorários sucumbenciais.
2. Fato relevante. Indeferida a gratuidade da justiça, o autor foi intimado a recolher as custas iniciais e quedou-se inerte; os demandados compareceram espontaneamente, impugnaram a gratuidade e se opuseram à tutela provisória, tendo o juízo considerado documentos apresentados para aferir a capacidade econômica do autor.
3. As decisões anteriores. Sentença e acórdão mantiveram a extinção sem resolução do mérito e afastaram honorários; decisão agravada assentou a incidência do art. 290 do CPC, a inaplicabilidade dos arts. 90 e 485, § 2º, do CPC, e que o art. 239, § 1º, do CPC não altera a causa jurídica da extinção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais autoriza a condenação do autor ao pagamento de honorários sucumbenciais quando houve comparecimento espontâneo da parte ré e apresentação de defesa; e (ii) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC no julgamento do agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O art. 290 do CPC estabelece disciplina específica para o não recolhimento das custas iniciais, impondo o cancelamento da distribuição; essa modalidade de extinção não se confunde com desistência, renúncia, reconhecimento do pedido ou abandono e não gera sucumbência, ainda que haja manifestação da parte contrária.
6. Nos termos da jurisprudência do STJ, o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, não angulariza a relação processual e não autoriza a condenação em honorários sucumbenciais, sendo irrelevante o comparecimento espontâneo do réu. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando o agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e apresenta argumentação dirigida à distinção dos precedentes.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.