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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.668.376

Modificação: impossibilidade

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 507 DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA RECONHECIDA PELA CORTE LOCAL QUANTO À DISCUSSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE CRÉDITO FISCAL DECORRENTE DE MULTA AMBIENTAL. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. "No caso, não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ, haja vista que o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a assertiva de que operou a preclusão consumativa, demandaria o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento incompatível no recurso especial". (AgInt no AREsp n. 2.319.758/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/6/2024)

2. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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