STJAgInt no AREsp 2.610.248
Intimação pelo diário de justiça eletrônico: intempestividade evidenciada
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intimação pelo diário de justiça eletrônico
- Intempestividade evidenciada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS ESGOTADO O PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso, a parte agravante alega que interpôs o recurso especial antes do início do prazo, por ausência de intimação eletrônica, sendo, pois, tempestivo. Expõe sua ciência inequívoca de que houve a publicação do acórdão. Sustenta a tese de que deveria haver intimação eletrônica, em razão de se tratar de processo que tramita de forma eletrônica.
3. Nos termos dos arts. 224, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, "considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação do Diário da Justiça eletrônico" e "a contagem do prazo terá início do primeiro dia útil que seguir ao da publicação".
4. E, nos termos dos arts. 246, V, e 270, caput, parte final, do CPC/2015 e 5º, caput, da Lei n. 11.419/2006, a realização de intimação eletrônica está condicionada à realização de cadastro perante a administração do tribunal no qual a parte atua, e não em razão de o feito tramitar de forma eletrônica, conforme alega a parte.
5. Na ausência da intimação eletrônica, o art. 272, caput, do CPC/2015 dispõe que se consideram feitas as intimações realizadas pela publicação do ato no órgão oficial. Neste sentido: AgInt no AREsp 2.304.826/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp 2.155.335/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/8/2023.
6. No caso, a recorrente foi efetivamente intimada do acórdão que julgou os embargos de declaração pela publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico, em 14/7/2023, conforme Certidão à fl. 256.
7. Iniciado o cômputo de quinze dias úteis para a interposição do recurso especial em 17/7/2023, o dies ad quem do prazo recaiu na data de 4/8/2023; todavia, o recurso especial foi interposto em 15/8/2023. Intempestividade evidenciada.
8. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.