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Jurisprudências

STJAgInt no CC 201.379

Desnecessidade de intimação do interessado: ausência de previsão legal

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO RECURSAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE INTERESSADO. INCIDENTE PROCESSUAL SIMPLIFICADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de reabertura de prazo para interposição de recurso contra decisão proferida em conflito de competência instaurado entre juízo cível estadual e juízo trabalhista, decisão esta que havia declarado competente o juízo laboral.

2. A agravante sustenta que não foi intimada de qualquer ato no conflito de competência, em razão de não ter sido cadastrada como parte na origem, e requer a declaração de nulidade dos atos praticados no incidente, bem como a reabertura do prazo para recorrer da decisão que resolveu o conflito.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação da agravante acarreta nulidade dos atos praticados no conflito de competência e autoriza a reabertura de prazo para interposição de recurso contra a decisão que resolveu o incidente, já transitada em julgado.

III. Razões de decidir

4. O conflito de competência, previsto no Código de Processo Civil e regulamentado pelos arts. 193 a 198 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tem natureza de incidente processual, destinado apenas a solucionar divergência entre órgãos jurisdicionais sobre competência, não havendo litígio nem direito subjetivo de partes a ser diretamente tutelado no incidente.

5. Não há, no Código de Processo Civil ou no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, previsão de intimação de partes ou eventuais interessados para manifestação no conflito de competência suscitado por juízos, sendo exigida apenas a ciência aos órgãos jurisdicionais em conflito; por isso, a ausência de intimação de interessados não configura nulidade do incidente.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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